terça-feira, 31 de agosto de 2010

BEM NO MEIO DO C....!!!


Dados do Processo
Processo2008.031795-4 Medida Cautelar Inominada
DistribuiçãoDESEMBARGADOR CID GOULART, por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator em 12/06/2008 às 19:27
RevisorDESEMBARGADOR NEWTON JANKE
Relator do AcórdãoDesembargador Newton Janke
Órgão JulgadorSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
OrigemJaraguá do Sul / 2ª Vara Cível 036080015110
Objeto da AçãoRefere-se à ação nº 03608001511.0, objetivando sejam excluídas da condenação as penas de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, em virtude da sentença de mérito prolatada nos autos da ação civil pública nº 03693000006.0 (autução anterior nº 110/93), referente a pagamento de duodécimo; existente ação de seqüestro nº 111/93 (036.93.000009.4).
Número de folhas295
Última Movimentação31/08/2010 às 14:00 - Julgado extinto

Incidentes / RecursosClique aqui para ir até os incidentes e recursos
Partes do Processo (Principais)
ParticipaçãoPartes ou Representantes
RequerenteIvo Konell
Advogados : Nelson Antônio Serpa (1658/SC) e outros
RequeridoMunicípio de Jaraguá do Sul
Advogado: Eduardo Marquardt (24068/SC)
RequeridoEstado de Santa Catarina
Procurador: Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
Movimentações (Últimas 5 movimentações)
DataMovimento
31/08/2010 às 14:00Julgado extinto
31/08/2010 às 14:00Julgamento por Acórdão
Decisão: por maioria de votos, vencido o eminente relator, desprover o recurso de apelação e julgar extinta a cautelar. Custas de lei.
31/08/2010 às 14:00Voto do Revisor
24/08/2010 às 14:00Vista ao Desembargador
Data da pauta: 31/08/2010 conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Des. Rodrigo Collaço após o Exmo. Sr. Des. João Henrique Blasi declarar-se impedido para atuar no julgamento do feito.
17/08/2010 às 14:00Vista ao Desembargador
Data da pauta: 24/08/2010 conceder vista dos autos ao Exmo. Sr. Des. João Henrique Blasi após os votos do relator no sentido de dar provimento ao recurso de apelação e julgar procedente a cautelar e Exmo. Sr. Des. Newton Janke no sentido de negar provimento à apelação e julgar extinta a cautelar.
Incidentes e Recursos
NúmeroClasse
2008.031795-4/0001.00Agravo Regimental em Medida Cautelar Inominada

domingo, 22 de agosto de 2010

AGORA F...!!!

Processo036.93.000110-4
ClasseAção Civil Pública / Lei Especial (Área: Cível)
DistribuiçãoDirecionamento - 20/12/2005 às 11:03
Vara da Fazenda - Jaraguá do Sul
Local Físico19/08/2010 12:00 - Gabinete do Promotor de Justiça


AutorMinistério Público
RéuIvo Konell
Advogado(a) Volmir Elói


19/08/2010Vista ao Ministério Público para intimação
19/08/2010Recebimento
18/08/2010Despacho outros
01. Nesta data procedi a inclusão do réu no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa. 02. Considerando o trânsito em julgado do acórdão e o cálculo apresentado às fls. 662 a 664, intime-se o réu para efetuar o pagamento da multa civil.


20/09/2007Sentença de mérito gab.(art. 269,I,II e IV do CPC)
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, em litisconsórcio com o MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL contra IVO KONELL, para em conseqüência: a) CONDENAR o requerido a ressarcir integralmente o prejuízo causado aos cofres do Município de Jaraguá do Sul, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices do INPC a partir da data do ajuizamento da presente demanda (01/09/1993) e acrescido de juros moratórios a partir da citação inicial, no patamar de 0,5% ao mês (CC/1916, art. 1062) até a data de entrada em vigor do CC de 2002 (11/01/2003) e, a partir de então, de 1% ao mês (CC/2002, art. 406); b) CONDENAR o requerido ao pagamento de multa civil correspondente ao dobro do valor do prejuízo auferido; c) SUSPENDER os direitos políticos do requerido pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da presente decisão; d) PROIBIR o requerido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, também a contar da data da presente decisão. Os cálculos necessários à liquidação desta sentença deverão se realizar nos moldes do art. 475-A e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, em litisconsórcio com o MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL contra IVO KONELL, para em conseqüência:

a) CONDENAR o requerido a ressarcir integralmente o prejuízo causado aos cofres do Município de Jaraguá do Sul, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices do INPC a partir da data do ajuizamento da presente demanda (01/09/1993) e acrescido de juros moratórios a partir da citação inicial, no patamar de 0,5% ao mês
(CC/1916, art. 1062) até a data de entrada em vigor do CC de 2002 (11/01/2003) e, a partir de então, de 1% ao mês (CC/2002, art. 406);

b) CONDENAR o requerido ao pagamento de multa civil correspondente ao dobro do valor do prejuízo auferido;

c) SUSPENDER os direitos políticos do requerido pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da presente decisão;

d) PROIBIR o requerido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, também a contar da data da presente decisão.

Os cálculos necessários à liquidação desta sentença deverão se realizar nos moldes do art. 475-A e seguintes do CPC.

Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.

Jaraguá do Sul (SC), 20 de setembro de 2007.

Denise Francoski
Juiz de Direito