Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, em litisconsórcio com o MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL contra IVO KONELL, para em conseqüência:
a) CONDENAR o requerido a ressarcir integralmente o prejuízo causado aos cofres do Município de Jaraguá do Sul, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices do INPC a partir da data do ajuizamento da presente demanda (01/09/1993) e acrescido de juros moratórios a partir da citação inicial, no patamar de 0,5% ao mês
(CC/1916, art. 1062) até a data de entrada em vigor do CC de 2002 (11/01/2003) e, a partir de então, de 1% ao mês (CC/2002, art. 406);
b) CONDENAR o requerido ao pagamento de multa civil correspondente ao dobro do valor do prejuízo auferido;
c) SUSPENDER os direitos políticos do requerido pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da presente decisão;
d) PROIBIR o requerido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, também a contar da data da presente decisão.
Os cálculos necessários à liquidação desta sentença deverão se realizar nos moldes do art. 475-A e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaraguá do Sul (SC), 20 de setembro de 2007.
Denise Francoski
Juiz de Direito