sexta-feira, 15 de outubro de 2010

DALE INCOMPETÊNCIA!!!

Prefeita Cecilia Konell
Dados do Processo
Processo036.10.007596-2
ClasseAção Civil Pública / Lei Especial (Área: Cível)
DistribuiçãoSorteio - 06/07/2010 às 14:09
Vara da Fazenda - Jaraguá do Sul
Local Físico11/10/2010 12:00 - Cartório - Prazo 29 - 29/10
Outros números0007596-35.2010.824.0036
Valor da açãoR$ 5.000,00
Partes do Processo (Principais)
ParticipaçãoPartes e Representantes
AutorMinistério Público do Estado de Santa Catarina
Cecília Konell
Advogado(a) Moacir dos Santos Silveira
Movimentações (5 Últimas)
Data Movimento
27/10/2010
Certificada a intempestividade
Certifico que o (a) contestação de fls. 718/720 (3 requerido) é intempestivo(a), tendo em vista que o prazo teve início em 31/08/2010 e término em 14/09/2010, tendo sido protocolado(a) em 27/09/2010.

Dados do Processo
Processo036.10.004376-9
ClasseAção Civil Pública / Lei Especial (Área: Cível)
DistribuiçãoSorteio - 22/04/2010 às 14:32
Vara da Fazenda - Jaraguá do Sul
Local Físico14/10/2010 12:00 - Cartório - Aguardando publicação relação - Rel. 176/2010
Outros números0004376-29.2010.824.0036
Valor da açãoR$ 55.000,00
Partes do Processo (Principais)
ParticipaçãoPartes e Representantes
AutorMinistério Público do Estado de Santa Catarina
Cecília Konell
Advogado(a) José Augusto Ribeiro Mendes
Movimentações (5 Últimas)
Data Movimento
18/10/2010Juntada de mandado
Mandado n 03
18/10/2010Certificada a publicação da relação de edital
Relação :0176/2010 Data da Publicação: 18/10/2010 Número do Diário: 1029 Página:
18/10/2010Certificada a publicação da relação de edital
Relação :0176/2010 Data da Publicação: 18/10/2010 Número do Diário: 1029 Página:
14/10/2010Aguardando publicação
Relação: 0176/2010 Teor do ato: (...) forte no art. 17, 9 da Lei 8.429/92, recebo a inicial. Citar e intimar. Advogados(s): Nelson Antônio Serpa (OAB 001.658/SC), José Augusto Ribeiro Mendes (OAB 006.453/SC), Noel Antonio Tavares de Jesus (OAB 016.462/SC)
14/10/2010Aguardando publicação
Relação: 0176/2010 Teor do ato: Sendo assim, não há que se falar em devolução de prazo de defesa. No mais, determino sejam os procuradores dos réus intimados da decisão de fl. 657, pela imprensa oficial, a fim de evitar qualquer nulidade e para oportunizar o recurso cabível. Advogados(s): Nelson Antônio Serpa (OAB 001.658/SC), José Augusto Ribeiro Mendes (OAB 006.453/SC), Noel Antonio Tavares de Jesus (OAB 016.462/SC)

Dados do Processo
Processo036.10.002039-4
ClasseAção Civil Pública / Lei Especial (Área: Cível)
DistribuiçãoSorteio - 01/03/2010 às 15:39
Vara da Fazenda - Jaraguá do Sul
Local Físico10/09/2010 12:00 - Gabinete do Juiz
Outros números0002039-67.2010.824.0036
Valor da açãoR$ 5.000,00
Partes do Processo (Principais)
ParticipaçãoPartes e Representantes
AutorMinistério Público do Estado de Santa Catarina
Cecília Konell
Movimentações (5 Últimas)
Data Movimento
18/10/2010Sentença - Procedência parcial do pedido
Em face do que foi dito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para reconhecer ter Cecília Konell praticado o ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, caput, da Lei n 8.429/92, e, levando em consideração o grau de reprovabilidade da conduta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fundamento no art. 37 da CF e no art. 12, III, da Lei n 8.429/92, decretar a perda da função pública exercida pela ré, suspender seus direitos políticos por 03 (três) anos e condená-la ao pagamento de multa civil, cujo montante arbitro em 2 (duas) vezes o valor da remuneração mensal que percebe como Prefeita do Município de Jaraguá do Sul. Considerado que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas finas, conforme art. 21 do CPC. Sem honorários advocatícios (Resp. n. 493823/DF, Rel. Min. Eliana Calmon).
18/10/2010Despacho outros
Segue sentença em 09 (nove) laudas impressas.

OLHA O QUE INTERESSA!!!
Portanto, considerando que o juiz não está obrigado a aplicar cumulativamente as penas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, de acordo com o princípio da proporcionalidade e a razoabilidade e levando em conta a natureza e gravidade, as quais, consoante dito, acima não podem ser tidas como de pequena monta, aplico as penas da perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos e pagamento de multa civil, cujo montante arbitro em 2 (duas) vezes o valor da remuneração mensal que percebe como Prefeita do Município de Jaraguá do Sul.
Em face do que foi dito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para reconhecer ter Cecília Konell praticado o ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, e, levando em consideração o grau de reprovabilidade da conduta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fundamento no art. 37 da CF e no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, decretar a perda da função pública exercida pela ré, suspender seus direitos políticos por 03 (três) anos e condená-la ao pagamento de multa civil, cujo montante arbitro em 2 (duas) vezes o valor da remuneração mensal que percebe como Prefeita do Município de Jaraguá do Sul.
Considerado que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas finas, conforme art. 21 do CPC. Sem honorários advocatícios (Resp. n. 493823/DF, Rel. Min. Eliana Calmon).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, cobrando-se as custas
via GECOF.

Jaraguá do Sul (SC), 18 de outubro de 2010.

ELIANE ALFREDO CARDOSO LUIZ
Juiza de Direito
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O Ministério Público de Santa Catarina ajuizou Ação Civil Pública contra a Prefeita Cecília Konell (DEM), com bloqueio de seus bens pessoais em até R$ 55 mil. Ela é acusada de beneficiar um escritório de advocacia de Florianópolis, contratato no ano passado. A Empresa Serpa Advogados Associados foi contratada pela prefeitura em abril de 2009. A ação civil pública questiona a necessidade de contratar o serviço, considerando que a prefeitura já possui departamento jurídico próprio. A denúncia também aponta indícios de fraude no processo realizado na modalidade de carta-convite, que exige a participação de pelo menos três empresas. Uma das cartas foi enviada a um escritório de contabilidade que não atua na área de advocacia. Apenas duas empresas responderam as propostas com valores de R$ 55 e R$ 56 mil, levantando outros indícios de que o processo foi direcionado. Também são réus no processo o ex-Procurador Geral Volmir Elói, o Secretário de Planejamento Aristides Panstein, a Serpa Advogados Associados e os servidores municipais Rodrigo José Branco de Moraes e Rosinei Aparecida Gretter Dias.



VÃO MORRER NA PRAIA!!!


COMPRAR, COMPRAR, COMPRAR E MORRER NA PRAIA!!!

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ACORDA JARAGUÁ!!!